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Artigo 3º do Decreto nº 22.636 de 12 de Abril de 1933

. Concede isenção de direitos de importação e taxas de expediente, durante o prazo de dez anos, para os materiais dêstinados á fabricação de celulose.

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Art. 3º

Os favores dêste decreto só serão dados quando verificar que a importação se fez diretamente pelos beneficiarios, o que será provado pelo conhecimento, faturas consular e comercial, expedidos na fórma da legislação em vigor.

Art. 3º do Decreto 22.636 /1933