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Artigo 2º do Decreto nº 2.262 de 26 de Junho de 1997

Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 57. 690,de 1º de fevereiro de 1966, para a execução da Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965.

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Art 1º O art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 57 690, de 1º de fevereiro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Os serviços de propaganda serão prestados pela Agência mediante contratação, verbal ou escrita, de honorários e reembolso das despesas previamente autorizadas."

Art. 2º

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, que mantenham contrato com Agência de Propaganda deverão renegociar, em beneficio da Administração, as cláusulas de remuneração da contratada, quando da renovação ou prorrogação do contrato.

Art. 2º do Decreto 2.262 /1997