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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.261 de 25 de Junho de 1997

Dá nova redação ao $ 2º do art. 1º e ao art. 3º do Decreto nº 2.214, de 25 de abril de 1997, que dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre aprogramação orcamentária e financeira do Poder Executivo parao exercício de 1997,e dá outras providências.

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Art. 1º

O § 2º do art. 1º e o art. 3º do Decreto nº 2.214, de 25 de abril de 1997 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º(...)" § 2º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá ampliar os limites de que trata o Anexo I deste Decreto, desde que o total da ampliação não ultrapasse em mais de dois por cento os limites fixados para o conjunto de fontes do grupo "A" e do grupo "B", bem como proceder ao remanejamento entre projetos e atividades ou entre órgãos e/ou unidades orçamentárias, constantes do Anexo I, respeitados os montantes globais autorizados para os mencionados grupos. (...) Art. 3º Até o dia 30 de outubro do corrente exercício as dotações de subprojetos poderão ser utilizadas pelos órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários, respeitados os limites de projeto estabelecidos no Anexo I deste Decreto, e observado o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único

A partir do dia 1º de novembro, a movimentação e o empenho das despesas relativas a subprojetos dependerão de prévia aprovação, pela Secretaria de Orçamento Federal, da proposta de programação anual a ser apresentada até 20 de outubro pelos órgãos detentores dos respectivos créditos orçamentários, por intermédio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, observado o limite referido no caput deste artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 2.261 /1997