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Artigo 3º do Decreto nº 2.256 de 17 de Junho de 1997

Regulamenta o Registro Especial Brasileiro - REB, para embarcações de que trata a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

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Art. 3º

o Para os efeitos deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições: I-CONSERVAÇÃO: manutenção rotineira da embarcação que envolva o conjunto de atividades destinadas a mantê-la, e a seus equipamentos, dentro de suas especificações técnicas; II-CONSTRUÇÃO: execução de projeto de embarcação desde o início das obras até o recebimento do termo de entrega pelo estaleiro; III-CONVERSÃO: mudanças estruturais e de sistemas, na embarcação, que modifiquem suas características básicas, podendo alterar o seu emprego; IV-MODERNIZAÇÃO: alteração de vulto que vise a aprimorar o desempenho da embarcação, de equipamentos e sistemas, sem modificar as características básicas de seu emprego; V-PRÉ-REGISTRO NO REB: registro provisório de embarcação com contrato de construção, com estaleiro nacional, visando ao benefício dos incentivos do REB; VI-REPARO ou REPARAÇÃO: é a atividade necessária à restauração das especificações técnicas do material de bordo e que se revista de caráter predominantemente eventual; VII-TRIPULANTE: trabalhador aquaviário, com vínculo empregatício, que exerça funções, embarcado, na operação da embarcação.

Art. 3º do Decreto 2.256 /1997