Artigo 11 do Decreto nº 2.256 de 17 de Junho de 1997
Regulamenta o Registro Especial Brasileiro - REB, para embarcações de que trata a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior poderão retornar ao registro brasileiro, como de propriedade da mesma empresa nacional de origem, desde que aprovadas em vistoria de condições pelo Ministério da Marinha.
Parágrafo único
Após o retorno ao registro brasileiro, a embarcação poderá ser transferida para o REB, observado o estipulado no § 3 º do art. 4 º deste Decreto.