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Artigo 7º do Decreto nº 2.251 de 12 de Junho de 1997

Dispõe sobre a atualização de dados cadastrais dos servidores aposentados e dos pensionistas de União, e dá outras providências.

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Art. 7º

A partir de 1º de agosto de 1998, as majorações de valores de aposentadorias e pensões serão objeto de prévia análise dos órgãos do Sistema de Controle Interno, exceto os decorrentes de leis que venham a atualizar os seus valores de forma linear. (Revogado pelo Decreto nº 3.591, de 2000)

Art. 7º do Decreto 2.251 /1997