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Artigo 5º do Decreto nº 2.251 de 12 de Junho de 1997

Dispõe sobre a atualização de dados cadastrais dos servidores aposentados e dos pensionistas de União, e dá outras providências.


Art. 5º

O procurador, tutor ou curador do aposentado ou do beneficiário de pensão firmará termo de responsabilidade perante o órgão de recursos humanos, comprometendo-se a comunicar qualquer evento que altere a condição de representação.