Artigo 4º do Decreto nº 2.251 de 12 de Junho de 1997
Dispõe sobre a atualização de dados cadastrais dos servidores aposentados e dos pensionistas de União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O provento ou pensão será pago diretamente aos seus titulares ou aos seus representantes legais, não se admitindo o recebimento em conta corrente conjunta, cabendo ao beneficiário a indicação e comprovação da conta individual.