Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.251 de 12 de Junho de 1997
Dispõe sobre a atualização de dados cadastrais dos servidores aposentados e dos pensionistas de União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os servidores aposentados e os pensionistas que não se apresentarem para fins de atualização dos dados cadastrais até o término do período fixado terão o pagamento dos, respectivos benefícios suspensos a partir do mês subseqüente.
§ 1º
Na hipótese do caput deste artigo, o restabelecimento do pagamento do benefício dependerá do comparecimento do beneficiário perante a unidade de recursos humanos, para a realização da atualização cadastral.
§ 2º
Caberá à unidade de recursos humanos comunicar ao órgão do Sistema de Controle Interno da respectiva Jurisdição as suspensões e os restabelecimentos de aposentadorias e pensões, no prazo de até trinta dias.
§ 3º
As unidades de recursos humanos certificarão quanto à veracidade dos dados da procuração e sobre a legitimidade do outorgante.