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Artigo 1º do Decreto nº 2.251 de 12 de Junho de 1997

Dispõe sobre a atualização de dados cadastrais dos servidores aposentados e dos pensionistas de União, e dá outras providências.

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Art. 1º

A atualização cadastral dos servidores aposentados e dos pensionistas da União que recebam proventos ou pensão à conta, do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, será realizada anualmente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no mês de aniversário do aposentado ou beneficiário de pensão, e será sempre condição básica para a continuidade do recebimento do benefício.

Parágrafo único

No exercício de 1997, a atualização de que trata o caput deste artigo será realizada excepcionalmente no mês de julho.

Parágrafo único

A atualização cadastral de que trata o caput deste artigo será realizada preferencialmente mediante o cruzamento das bases de dados cadastrais dos sistemas informatizados do Governo Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 2.729, de 1998).

Art. 1º do Decreto 2.251 /1997