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Artigo 3º do Decreto nº 2.250 de 11 de Junho de 1997

Dispõe sobre a vistoria em imóvel rural destinado a reforma agrária e dá outras providências.

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Art. 3º

Os laudos de vistoria, bem como as atualizações cadastrais resultantes, serão comunicados ao proprietário do imóvel rural, que poderá exercer, no prazo de quinze dias, direito de manifestação.