Artigo 3º do Decreto nº 2.250 de 11 de Junho de 1997
Dispõe sobre a vistoria em imóvel rural destinado a reforma agrária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os laudos de vistoria, bem como as atualizações cadastrais resultantes, serão comunicados ao proprietário do imóvel rural, que poderá exercer, no prazo de quinze dias, direito de manifestação.