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Decreto nº 2.247 de 6 de Junho de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta inciso ao art. 3º e altera a redação do art. 4º do Decreto nº 2.184, de 24 de março de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de junho de 1997; 176º da independência 109º da República.


Art. 1º

Fica acrescentado ao art. 3º do Decreto nº 2.184, de 24 de março de 1997, o seguinte inciso: "V - prazos e condições para atendimento do disposto no art. 4º."

Art. 2º

O art. 4º do Decreto nº 2.184, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O delegatário se obriga a desempenhar exclusivamente as atribuições de autoridade portuária, devendo constituir entidade de administração indireta, estadual ou municipal, específica para esta finalidade".

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1997