Artigo 8º, Parágrafo paragrafounico do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933
Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Dar-se-á tambem pensão em vida á familia do funcionario que viér a enlouquecer.
§ paragrafounico
Si o emprego nas condições indicadas fôr aposentado, a pensão em vida será reduzida á metade e suprimida si cessar a enfermidade. Falecendo o funcionario, proceder-se-á como nos casos gerais.