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Artigo 8º do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933

Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.

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Art. 8º

Dar-se-á tambem pensão em vida á familia do funcionario que viér a enlouquecer.

§ paragrafounico

Si o emprego nas condições indicadas fôr aposentado, a pensão em vida será reduzida á metade e suprimida si cessar a enfermidade. Falecendo o funcionario, proceder-se-á como nos casos gerais.

Art. 8º do Decreto 22.414 /1933