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Artigo 7º do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933

Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.

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Art. 7º

Voltando ao exercicio do cargo o funcionario que, dêle afastado temporariamente por condenação judicial, suspensão administrativa, ou outro qualquer motivo independente de sua vontade, tenha deixado de contribuir, deverá recolher as prestações atrazadas mediante desconto pela quinta parte de seus vencimentos.

§ paragrafounico

Si falecer antes de voltar a exercer o emprego, ou de ter satisfeito toda a sua divida, a familia entrará no goso da pensão, com obrigação de pagar pela mesma fórma as prestações em atrazo.

Art. 7º do Decreto 22.414 /1933