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Artigo 5º, Parágrafo paragrafounico do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933

Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.

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Art. 5º

O que fôr aposentado ou posto em disponibilidade um ordenado inferior ao que percebia, poderá continuar a contribuir na proporção do ordenado que vencia na atividade, para deixar á sua familia a pensão mais vantajosa.

§ paragrafounico

Fica-lhe, porém, facultado contribuir na proporção do ordenado inferior, mas, neste caso, a pensão da familia será abonada na conformidade deste mesmo ordenado, sem que lhe assista direito a haver a diferençça entre uma e outra contribuição.

Art. 5º, §paragrafounico do Decreto 22.414 /1933