Artigo 5º do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933
Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O que fôr aposentado ou posto em disponibilidade um ordenado inferior ao que percebia, poderá continuar a contribuir na proporção do ordenado que vencia na atividade, para deixar á sua familia a pensão mais vantajosa.
§ paragrafounico
Fica-lhe, porém, facultado contribuir na proporção do ordenado inferior, mas, neste caso, a pensão da familia será abonada na conformidade deste mesmo ordenado, sem que lhe assista direito a haver a diferençça entre uma e outra contribuição.