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Artigo 4º, Parágrafo paragrafounico do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933

Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.

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Art. 4º

Além da contribuição mensal, correspondente a um dia do ordenado, os empregados concorrerão nos doze primeiros meses com a importancia de mais um dia em cada mês, a titulo de joia.

§ paragrafounico

O contribuinte que tiver aumento de ordenado, em consequencia de elevação de vencimentos, promoção ou nomeação para cargo mais remunerado, ficará obrigado ao pagamento da diferença de joia correspondente ao augmento;

Art. 4º, §paragrafounico do Decreto 22.414 /1933