Artigo 4º, Parágrafo paragrafounico do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933
Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Além da contribuição mensal, correspondente a um dia do ordenado, os empregados concorrerão nos doze primeiros meses com a importancia de mais um dia em cada mês, a titulo de joia.
§ paragrafounico
O contribuinte que tiver aumento de ordenado, em consequencia de elevação de vencimentos, promoção ou nomeação para cargo mais remunerado, ficará obrigado ao pagamento da diferença de joia correspondente ao augmento;