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Artigo 32 do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933

Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.

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Art. 32

As disposições do presente decreto regulam todos os fatos por êle prévistos, que ocorrerem a partir da data de sua vigencia, não beneficiando, nem prejudicando os herdeiros dos contribuintes até então falecidos.

Art. 32 do Decreto 22.414 /1933