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Artigo 30 do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933

Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.

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Art. 30

A despesa decorrente do pagamento das pensões de montepio e auxilio para funeral ou luto continuará a correr á conta da verba orçamentaria para esse fim consignada, devendo o Governo, em qualquer tempo, abrir os creditos suplementares que se tornarem necessarios.

Art. 30 do Decreto 22.414 /1933