Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933
Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A contribuição devida corresponderá a um dia de ordenado do cargo efetivo do funcionario, mediante desconto mensal feito em folha, no ato do pagamento de seus vencimentos.
§ 1º
Entende-se por ordenado a importancia relativa a dois terços dos vencimentos, ainda que consistam sómente em gratificações, quotas, ou sejam calculados por lotação.
§ 2º
Para o desconto da contribuição devida não inflúem as faltas de comparecimento; a quota mensal de um dia do ordenado será descontada ainda que a empregado não tenha comparecido uma só vês, qualquer que seja o motivo da ausencia.