Artigo 27 do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933
Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As pensões de montepio, dada a sua incomunicabilidade, serão pagas ás proprias pensíonistas, seus representantes ou procuradores.