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Artigo 27 do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933

Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.

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Art. 27

As pensões de montepio, dada a sua incomunicabilidade, serão pagas ás proprias pensíonistas, seus representantes ou procuradores.

Art. 27 do Decreto 22.414 /1933