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Artigo 26 do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933

Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.

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Art. 26

As pensões de montepio não podem em caso algum sofrer penhoras, arrestos ou embargos.

Art. 26 do Decreto 22.414 /1933