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Artigo 25 do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933

Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.

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Art. 25

Findo o semestre de que trata o art. 14, as Diretorias de Contabilidade e as Delegacias Fiscais, organizarão em duplicata uma relação completa dos contribuintes, remetendo uma via ao Tesouro e outra ao Tribunal de Contas.

Art. 25 do Decreto 22.414 /1933