Artigo 25 do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933
Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Findo o semestre de que trata o art. 14, as Diretorias de Contabilidade e as Delegacias Fiscais, organizarão em duplicata uma relação completa dos contribuintes, remetendo uma via ao Tesouro e outra ao Tribunal de Contas.