Artigo 24 do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933
Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os serviços atinentes ao montepio dos funcionarios publicos civis são, no Rio de Janeiro, da competencia das Diretorias de Contabilidade dos Ministerios, da Diretoria da Despesa, no Ministerio da Fazenda e nos Estados, das Delegacias Fiscais.