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Artigo 24 do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933

Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.

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Art. 24

Os serviços atinentes ao montepio dos funcionarios publicos civis são, no Rio de Janeiro, da competencia das Diretorias de Contabilidade dos Ministerios, da Diretoria da Despesa, no Ministerio da Fazenda e nos Estados, das Delegacias Fiscais.

Art. 24 do Decreto 22.414 /1933