Artigo 23 do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933
Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Expedidos os titulos pela fôrma acima indicada, será o processo submetido á aprovação do Ministro da Fazenda, a quem compete a direção e fiscalização suprema de todos os serviços e assuntos concernentes ao Instituto do Montepio, indo, em seguida, ao Tribunal de Contas para julgamento de sua legalidade.