Artigo 22 do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933
Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Afim de que possa ser expedida com a possivel brevidade a certidão relativa ao pagamento das contribuições, a repartição a que pertencia o contribuinte fará, dentro de tres dias do obito a necessaria comunicação á estação pagadora e ao Tribunal de Contas, que em igual prazo deverão extrair encaminhar a certidão ex-officio.