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Artigo 19 do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933

Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.

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Art. 19

É permitida a acumulação de pensões de qualquer origem, até o limite de 3:600$000 anuais.

Art. 19 do Decreto 22.414 /1933