Artigo 18 do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933
Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A pensão devida aos herdeiros de todos os contribuintes será calculada sobre a base das tabélas de vencimentos anteriores a 25 de agosto de 1922, não se computando para elevação da pensão, nem da contribuição, qualquer aumento de vencimentos concedido depois daquela data.
§ 1º
Excetuam-se as pensões que com os aumentos posteriores não excederem de 300$ mensais.
§ 2º
Excetuam-se igualmente as pensões deixadas pelos funcionarios diplomaticos e consulares, que serão reguladas de acôrdo com a tabela do art. 7º da lei n. 4.995, de 5 de junho de 1926.