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Artigo 17 do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933

Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.

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Art. 17

Não perdem a pensão os filhos varões maiores que sejam invalidos ou declarados interditos.

§ paragrafounico

Tambem os irmãos do contribuinte, nas mesmas condições e sem qualquer outro amparo, concorrem com as irmãs em partes iguais.

Art. 17 do Decreto 22.414 /1933