Artigo 16 do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933
Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Por morte do contribuinte, têm direito á pensão as pessôas de sua familia nomeadas na declaração a que se referem os arts. 9 a 15, tendo preferencia, com exclusão de outros parentes e na ordem que se segue:
§ 1º
A viuva, si em ação de desquite não foi considerada conjuge culpado e vivia em familia; os filhos menores, e as filhas solteiras que viviam na companhia do contribunte ou fóra déla com seu consentimento, legitimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, cabendo a metade da pensão á viuva e a outra metade repartidamente aos filhos e filhas. Si por ocasião do falecimento do contribuinte a viuva estava gravida, na divisão da pensão será contemplado o nascituro e entregue á viuva a quota reservada.
§ 2º
Os filhos e filhas nas condições do § 1º, repartida entre êles toda a pensão, si o contribuinte era viuvo, si a viuva não vivia em familia, si foi considerada conjuge culpado em ação de desquite, si tornar a casar, ou vier a falecer.
§ 3º
As filhas viuvas desamparadas, que viviam em companhia do contribuinte ou eram por êles sustentadas, a mãe, viuva ou solteira, sem outro arrimo e o pai inválido ou decrépito, sinão tiver outro amparo, dividida a pensão em partes iguais pelos ascendentes e descendentes.
§ 4º
As irmãs, solteiras e viuvas, sem outro qualquer arrimo, que viviam na companhia do contribuinte ou eram por êle sustentadas.
§ 5º
Na falta de qualquer dos herdeiros indicados em cada um dos parágrafos acima, a pensão será dividida igualmente pelos outros concurrentes classificados na mesma ordem.
§ 6º
Constitue requisito essencial para o recebimento da pensão a prova de honestidade, que deverá ser feita anualmente por meio de atestado, passado pela autoridade policial do local em que residir a beneficiaria.