Artigo 15 do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933
Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As repartições competentes poderão apurar em qualquer tempo a veracidade das declarações que lhes fôrem apresentadas, solicitando aos Registros Publicos os esclarecimentos que se tornarem precisos.