Artigo 14, Parágrafo paragrafounico do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933
Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os contribuintes que ainda não houverem feito as suas declarações, deverão entragá-las dentro de seis mêses a contar da data em que começar a vigorar este decreto, sob pena de lhes ser suspenso o pagamento dos vencimentos enquanto não satisfizerem essa exigencia.
§ paragrafounico
Esgotado o prazo fixado pelo presente artigo e para efetivação de pena nêle estabelecida, o encarregado do serviço organizará uma relação dos contribuintes que deixaram de apresentar declaração de familia, afim de serem feitas as devidas anotações nas respectivas folhas de pagamento.