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Artigo 14 do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933

Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.

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Art. 14

Os contribuintes que ainda não houverem feito as suas declarações, deverão entragá-las dentro de seis mêses a contar da data em que começar a vigorar este decreto, sob pena de lhes ser suspenso o pagamento dos vencimentos enquanto não satisfizerem essa exigencia.

§ paragrafounico

Esgotado o prazo fixado pelo presente artigo e para efetivação de pena nêle estabelecida, o encarregado do serviço organizará uma relação dos contribuintes que deixaram de apresentar declaração de familia, afim de serem feitas as devidas anotações nas respectivas folhas de pagamento.

Art. 14 do Decreto 22.414 /1933