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Artigo 13 do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933

Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.

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Art. 13

Nas respartições acima indicadas haverá os livros necessarios á transcrição das declarações de familia e suas alterações, serviço esse que deve ser conservado rigorosamente em dia, sob pena de responsabilidade dos funcionarios encarregados e dos chefes respectivos.

§ paragrafounico

Feita a transcrição de que trata o presente artigo, serão arquivadas as declarações por ordem alfabética.

Art. 13 do Decreto 22.414 /1933