Artigo 12 do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933
Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As declarações serão entregues ás diretorias de Contabilidade de cada Ministerio, á Diretoria da Despeza, no Ministerio da Fazenda e, nos Estados, ás Delegacias Fiscais, mediante recibo em cartão especial, devidamente autenticado, com a indicação do número da inscrição em livro proprio.