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Artigo 12 do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933

Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.

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Art. 12

As declarações serão entregues ás diretorias de Contabilidade de cada Ministerio, á Diretoria da Despeza, no Ministerio da Fazenda e, nos Estados, ás Delegacias Fiscais, mediante recibo em cartão especial, devidamente autenticado, com a indicação do número da inscrição em livro proprio.

Art. 12 do Decreto 22.414 /1933