Artigo 11 do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933
Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As declarações serão redigidas com toda a clareza, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, assinadas pelo contribuinte, por duas testemunhas que sejam funcionarios da mesma repartição e autenticadas pelo chefe a que o empregado estiver imediatamente subordinado, e, na falta de chefe, pelo delegado fiscal competente.