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Artigo 11 do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933

Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.

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Art. 11

As declarações serão redigidas com toda a clareza, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, assinadas pelo contribuinte, por duas testemunhas que sejam funcionarios da mesma repartição e autenticadas pelo chefe a que o empregado estiver imediatamente subordinado, e, na falta de chefe, pelo delegado fiscal competente.

Art. 11 do Decreto 22.414 /1933