JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo paragrafounico do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933

Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

É o contribuinte obrigado a comunicar por escrito as ocorrencias que possam alterar a declaração anteriormente feita.

§ paragrafounico

Si o funcionario estiver impossibilitado de dar cumprimento ás disposicções dos arts. 9º e 10, caberá esse encargo á sua familia ou a quem o represente legalmente.

Art. 10, §paragrafounico do Decreto 22.414 /1933