Artigo 10º do Decreto nº 22.414 de 30 de Janeiro de 1933
Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 10
É o contribuinte obrigado a comunicar por escrito as ocorrencias que possam alterar a declaração anteriormente feita.
§ paragrafounico
Si o funcionario estiver impossibilitado de dar cumprimento ás disposicções dos arts. 9º e 10, caberá esse encargo á sua familia ou a quem o represente legalmente.