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Artigo 5º do Decreto nº 2.232 de 23 de Maio de 1997

Dispõe sobre a renegociação de débitos decorrentes da emissão de debêntures não conversíveis, nos termos da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e dá outras providências.

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Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º do Decreto 2.232 /1997