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Artigo 3º do Decreto nº 2.232 de 23 de Maio de 1997

Dispõe sobre a renegociação de débitos decorrentes da emissão de debêntures não conversíveis, nos termos da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e dá outras providências.

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Art. 3º

A renegociação de que trata o art. 1o deste Decreto poderá ser realizada em relação a débito ajuizado judicialmente, desde que haja desistência da correspondente ação ou mediante transação nos respectivos autos judiciais.

Art. 3º do Decreto 2.232 /1997