Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 2.232 de 23 de Maio de 1997
Dispõe sobre a renegociação de débitos decorrentes da emissão de debêntures não conversíveis, nos termos da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A renegociação de que trata o artigo anterior deverá ser realizada, uma única vez, mediante a emissão em favor do respectivo Fundo, em substituição aos títulos vencidos, de novas debêntures não conversíveis em ações, observadas as seguintes condições:
I
o valor a ser renegociado corresponderá ao total do débito vencido, devidamente corrigido e acrescido de juros e/ou outros encargos financeiros, de acordo com as normas em vigor sobre a matéria e com o que consta da respectiva escritura de emissão, dispensados os juros moratórios e a multa estabelecidos no contrato;
II
vencimento de até cinco anos, incluído o período de carência;
III
carência de até metade do prazo de vencimento;
IV
amortização em parcelas semestrais, devendo o primeiro pagamento ocorrer noventa dias após o término da carência;
V
custo básico equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido de outros encargos financeiros de quatro por cento ao ano, pagáveis de doze em doze meses e capitalizáveis somente durante o período de carência;
VI
garantia flutuante, além de fiança prestada pela empresa e pelos acionistas controladores;
VII
prévia comprovação da capacidade de pagamento;
VIII
possibilidade de resgate total ou parcial antes do término do prazo de vencimento, a critério da companhia emissora.
Parágrafo único
Os prazos de vencimento e de carência previstos nos incisos II e III serão estabelecidos, caso a caso, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva.