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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 2.232 de 23 de Maio de 1997

Dispõe sobre a renegociação de débitos decorrentes da emissão de debêntures não conversíveis, nos termos da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e dá outras providências.

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Art. 2º

A renegociação de que trata o artigo anterior deverá ser realizada, uma única vez, mediante a emissão em favor do respectivo Fundo, em substituição aos títulos vencidos, de novas debêntures não conversíveis em ações, observadas as seguintes condições:

I

o valor a ser renegociado corresponderá ao total do débito vencido, devidamente corrigido e acrescido de juros e/ou outros encargos financeiros, de acordo com as normas em vigor sobre a matéria e com o que consta da respectiva escritura de emissão, dispensados os juros moratórios e a multa estabelecidos no contrato;

II

vencimento de até cinco anos, incluído o período de carência;

III

carência de até metade do prazo de vencimento;

IV

amortização em parcelas semestrais, devendo o primeiro pagamento ocorrer noventa dias após o término da carência;

V

custo básico equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido de outros encargos financeiros de quatro por cento ao ano, pagáveis de doze em doze meses e capitalizáveis somente durante o período de carência;

VI

garantia flutuante, além de fiança prestada pela empresa e pelos acionistas controladores;

VII

prévia comprovação da capacidade de pagamento;

VIII

possibilidade de resgate total ou parcial antes do término do prazo de vencimento, a critério da companhia emissora.

Parágrafo único

Os prazos de vencimento e de carência previstos nos incisos II e III serão estabelecidos, caso a caso, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva.

Art. 2º, II do Decreto 2.232 /1997