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Artigo 1º do Decreto nº 2.232 de 23 de Maio de 1997

Dispõe sobre a renegociação de débitos decorrentes da emissão de debêntures não conversíveis, nos termos da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os bancos operadores dos Fundos de Investimentos Regionais, de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , ficam autorizados a renegociar débitos vencidos até esta data para com os referidos Fundos, decorrentes da emissão de debêntures não conversíveis em ações, nos termos da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 , exclusivamente para os casos em que a falta de pagamento tenha decorrido de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A renegociação dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva.

Art. 1º do Decreto 2.232 /1997