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Decreto nº 2.231 de 21 de Maio de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, de 03 de março de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 03 de março de 1997, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1997

Anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35

CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS

ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO

DA REPÚBLICA DO CHILE

Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVEM EM:

Artigo 1º - Incluir no Anexo 7 do programa de liberalização do Acordo de Complementação Econômica Nº 35 uma preferência de 75% dos gravames vigentes para terceiros países, outorgada reciprocamente entre o Brasil e o Chile para a importação de veículos classificados nos itens 8702.10.00 e 8702.90.00 da NALADI/SH, para uma quota total de 800 unidades, das quais até 400 poderão ser ônibus de uso urbano.

O tratamento preferencial outorgado pelo Chile, para os ônibus de uso urbano, a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á às importações de veículos que cumpram com a regulamentação estabelecida no Decreto Nº. 122, de 18 de junho de 1991, do Ministério de Transportes e Comunicações desse país.

Artigo 2º - Ampliar para 100% as preferências registradas no mencionado Anexo 7, outorgadas reciprocamente entre o Brasil e o Chile, para a importação dos chassis de ônibus classificados no item 8706.00.00 da NALADI/SH, e eliminar a quota nele registrada para estes produtos.< p> Artigo 3º - Eliminar no Anexo 1 do Acordo o registro das preferências de 75%, outorgadas reciprocamente entre o Brasil e o Chile para a importação do produto "carroçarias de ônibus" classificados no item 8707.90.00 da NALADI/SH, com uma quota de 800 unidades.

Artigo 4º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição e até 30 de setembro do ano 2000.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos três dias do mês de março de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina: Jesús Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Hildebrando Tadeu N. Valadares

Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Darío Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo Castells

Pelo Governo da República do Chile: Augusto Bermúdez Arancibia

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