Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto nº 2.230 de 21 de Maio de 1997

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, de 17 de fevereiro de 1997.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE Segundo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral, CONVEM EM: Artigo único. - Modificar no Anexo 7 do Acordo de Complementação Econômica Nº 35 a quota conjunta outorgada pelo Chile ao Paraguai nos itens NALADI/SH 0201.10.00, 0201.20.00 e 0201.30.00 e a quota conjunta outorgada pelo Chile ao Paraguai nos itens 0202.10.00, 0202.20.00 e 0202.30.00, com uma preferência vigente desde 1/10/1996 até 30/09/1997, acrescentando às observações existentes a seguinte condição: "Caso antes de 30 de março de 1997 tiver sido utilizada a totalidade desta quota, o Governo do Chile se compromete a outorgar 1.000 toneladas adicionais para o primeiro semestre e outras 1.000 toneladas para o período compreendido entre 1º de julho e 30 de setembro desse ano para serem ingressadas no Chile por uma única vez. A quota total outorgada para os itens 0201.10.00, 0201.20.00, 0201.30.00, 0202.10.00, 0202.20.00 e 0202.30.00 subirá para 7.000 toneladas.’ A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos 17 dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: Jesús Sabra Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Dario Centurión Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo Castells Pelo Governo da República do Chile: Augusto Bermúdez Arancibia