Art. 1º
O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Anexo
Texto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,
CONVEM EM:
Artigo único. - Modificar no Anexo 7 do Acordo de Complementação Econômica Nº 35 a quota conjunta outorgada pelo Chile ao Paraguai nos itens NALADI/SH 0201.10.00, 0201.20.00 e 0201.30.00 e a quota conjunta outorgada pelo Chile ao Paraguai nos itens 0202.10.00, 0202.20.00 e 0202.30.00, com uma preferência vigente desde 1/10/1996 até 30/09/1997, acrescentando às observações existentes a seguinte condição:
"Caso antes de 30 de março de 1997 tiver sido utilizada a totalidade desta quota, o Governo do Chile se compromete a outorgar 1.000 toneladas adicionais para o primeiro semestre e outras 1.000 toneladas para o período compreendido entre 1º de julho e 30 de setembro desse ano para serem ingressadas no Chile por uma única vez.
A quota total outorgada para os itens 0201.10.00, 0201.20.00, 0201.30.00, 0202.10.00, 0202.20.00 e 0202.30.00 subirá para 7.000 toneladas.’
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos 17 dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: Jesús Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Dario Centurión
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Adolfo Castells
Pelo Governo da República do Chile: Augusto Bermúdez Arancibia