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Artigo 2º do Decreto nº 2.226 de 19 de Maio de 1997

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 2º

Cabe ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, por meio da Coordenação de Proteção de Plantas - CPP, da Secretaria de Defesa Agropecuária, a execução, coordenação e fiscalização do plano emergencial de supressão e erradicação da praga, nos termos do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Art. 2º do Decreto 2.226 /1997