Artigo 2º do Decreto nº 2.226 de 19 de Maio de 1997
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cabe ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, por meio da Coordenação de Proteção de Plantas - CPP, da Secretaria de Defesa Agropecuária, a execução, coordenação e fiscalização do plano emergencial de supressão e erradicação da praga, nos termos do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.