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Artigo 9º do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.

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Art. 9º

O fundo de reserva é destinado a reparar as perdas eventuais da sociedade, e como tal deverá ser aplicado, pelo menos 50 %, em títulos de renda de primeira ordem, facilmente disponiveis, os quais deverão ter na escrituração conta especial.

Art. 9º do Decreto 22.239 /1932