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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 22.239 de 19 de dezembro de 1932

Reforma as disposições do decreto legislativo n. 1.637. de 5 de janeiro de 1907, na parte referente ás sociedades cooperativas.

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Art. 8º

O associado não poderá transferir o valôr, total ou parcial, de suas quotas-partes do capital social sinão a outros associados e mediante autorização da assembléa geral.

§ 1º

A transferencia, a que se refere este artigo, será averbada no titulo nominativo do associado cedente e no do cessionario, bem como nas respectivas contas-correntes de capital do livro de matricula, transferindo-se, por debito, os créditos correspondentes, mediante a assinatura de ambos os interessados.

§ 2º

A prova do pagamento da prestação efetuado por conta da quota-parte de capital, a que se obrigou o associado é o recibo firmado pelo diretor-gerente da sociedade no titulo nominativo do associado, devendo tambem o mesmo pagamento ser averbado, a crédito da respectiva conta-corrente de capital, no livro de matricula.

Art. 8º, §2º do Decreto 22.239 /1932